JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 17/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PULSOS. EXIGÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM PERÍODO ANTERIOR A 1º/8/2007. MERA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE TRECHOS DO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO, ADEMAIS, EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade, de um lado, porque não se desincumbiu a embargante do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. 2. A mera transcrição parcial do paradigma, seguida de considerações genéricas da recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade fático- jurídica entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. 3. De outro lado, o acórdão embargado decidiu a controvérsia ? quanto ao período em que se pode exigir a discriminação dos pulsos excedentes ?, em inequívoca consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, nos exatos termos do acórdão paradigma (REsp n. 1.074.799/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 8/6/2009), julgado sob o rito dos repetitivos, com a fixação da seguinte tese: "A partir de 01 de Agosto de 2007, data da implementação total do sistema, passou a ser exigido das concessionárias o detalhamento de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, por inexistir qualquer restrição a respeito, conforme se observa do constante do artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, que regulamentou o sistema de telefonia fixa." 4. Incidência da Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.827.415/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.)
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