- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. HIPÓTESE DE REVALORAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E ATITUDE SUSPEITA, SOMADAS AO FLAGRANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise do recurso especial do parquet não demandou o reexame de provas, fundou-se no contido no aresto hostilizado, que bem descreveu a hipótese fática, no entanto, dando solução jurídica desarrazoada. 2. Embora a Corte Estadual tenha entendido pela ilegalidade da revista pessoal e, consequentemente da invasão domiciliar, e rejeição da denúncia, ressaltou que as diligências foram precedidas do recebimento de denúncia anônima de que no local dos fatos estava ocorrendo suposta atividade de tráfico de entorpecentes, ocasião em que, in loco, constataram a movimentação de pessoas e o forte odor de maconha, seguidos da atitude suspeita do ora agravante, que se encontrava na porta de casa, permitindo a busca pessoal e a localização de drogas e dinheiro trocado. Ato contínuo, adentraram no imóvel, tendo sido apreendida quantidade significativa de entorpecentes, além de apetrechos do tráfico. 3. No caso dos autos, restou demonstrada a existência de justa causa tanto para a busca pessoal quanto para o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada a partir de denúncia anônima, diligências antecedentes e situação de flagrante criminal, caso em que deve ser recebida a denúncia em desfavor do ora agravante. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.390.397/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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