JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
04/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. HIPÓTESE NÃO COGNISCÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APLICAÇÃO DIVERSA DO DIREITO AOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em 10/12/2020, buscando a condenação do município ora requerente ao pagamento de complementação de aposentadoria, com efeitos a partir de 21/10/2015, nos termos da Lei municipal n. 2.018, do Município de Valinhos. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, sendo mantida a sentença em grau de recurso inominado pela Turma Recursal. Nas razões do pedido de uniformização, o requerente alega que o entendimento esposado no acórdão recorrido diverge daquele cristalizado nas Súmulas n. 85 e 427 do STJ. II - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual, conforme abaixo transcrito: "Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. (..)" III - Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe: "Art. 67. (...) Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas: (...) VIII- A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça." IV - Da legislação transcrita, decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: a) Divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b) Quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) Quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. V - Vale destacar que, no caso dos autos, no julgado ora recorrido, a Turma Recursal afastou a alegação de prescrição ao aplicar, ao caso, o disposto na Lei Federal n. 14.010/2020, entendendo que houve suspensão do prazo prescricional no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, consoante se observa no trecho a seguir transcrito, in litteris: "Inocorrência, porém, da prescrição, pois, como bem decidido pela MM. Juíza, o despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da demanda para efeitos de prescrição (10/12/2020), além do que o disposto na Lei nº 14.010/2020, art. 3º, caput, suspendeu os prazos prescricionais no período de 10/06/2020 até 30/10/2020". (fl. 119) VI - Quanto a esse ponto (suspensão do prazo prescricional), as mencionadas súmulas tidas por contrariadas se mostram insuficientes para infirmar as conclusões da Turma Recursal de Campinas. Isso porque as Súmulas n. 85 e 427, apesar de tratarem de prescrição, não abrangem situação em que a prescrição é suspensa por legislação diversa. VII - Assim, não há que se falar em interpretação divergente, mas aplicação diversa do direito aos fatos, de modo que não se mostra cognoscível o presente pedido de uniformização, por deficiência da fundamentação recursal. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 4.046/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 16/08/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR ESTADUAL. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO/CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, contra acórdão…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 19/11/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SÚMULA 85 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, o art. 18 da Lei 12.153/2009 dispõe que caberá PUIL dirigido a este STJ quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais de diferentes estados sobre questões de direito material, ou quando a dec…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 02/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚM. N. 284/STF. CONTROVÉRSIA NÃO RELACIONADA AO MESMO DIREITO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚM. N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do pedido de uniformização, não há a indicação precisa de dispositivo normativo de direito federal capaz de sustentar a tese recursal pela incidência equivocada da Súm. n. 85/STJ no ca…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 15/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, objetivando, em síntese, que o Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, proceda com a promoção do requerente ao posto de Primeiro Tenente QOAPM, de 24 de maio de 2010, com todos os direitos, vantagens e prerrogativas decorrentes da citada promoção, providenciando, ainda o lev…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 13/05/2020

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 85/STJ. NÃO VIOLAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA À ESPÉCIE. INVIABILIDADE DE REVISÃO DE ASPECTOS FÁTICOS. 1. Se a norma legal que fundamenta o acórdão questionado é diversa daquela interpretada pelo enunciado da Súmula, não se pode ter o verbete por violado, motivo, só por si, suficiente para rejeitar o pedido de interpretação de lei federal, de que trata o art. 18 da Lei n. 12.153/2009. 2. No caso, o reque…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.