- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. HIPÓTESE NÃO COGNISCÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APLICAÇÃO DIVERSA DO DIREITO AOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em 10/12/2020, buscando a condenação do município ora requerente ao pagamento de complementação de aposentadoria, com efeitos a partir de 21/10/2015, nos termos da Lei municipal n. 2.018, do Município de Valinhos. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, sendo mantida a sentença em grau de recurso inominado pela Turma Recursal. Nas razões do pedido de uniformização, o requerente alega que o entendimento esposado no acórdão recorrido diverge daquele cristalizado nas Súmulas n. 85 e 427 do STJ. II - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual, conforme abaixo transcrito: "Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. (..)" III - Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe: "Art. 67. (...) Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas: (...) VIII- A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça." IV - Da legislação transcrita, decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: a) Divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b) Quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) Quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. V - Vale destacar que, no caso dos autos, no julgado ora recorrido, a Turma Recursal afastou a alegação de prescrição ao aplicar, ao caso, o disposto na Lei Federal n. 14.010/2020, entendendo que houve suspensão do prazo prescricional no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, consoante se observa no trecho a seguir transcrito, in litteris: "Inocorrência, porém, da prescrição, pois, como bem decidido pela MM. Juíza, o despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da demanda para efeitos de prescrição (10/12/2020), além do que o disposto na Lei nº 14.010/2020, art. 3º, caput, suspendeu os prazos prescricionais no período de 10/06/2020 até 30/10/2020". (fl. 119) VI - Quanto a esse ponto (suspensão do prazo prescricional), as mencionadas súmulas tidas por contrariadas se mostram insuficientes para infirmar as conclusões da Turma Recursal de Campinas. Isso porque as Súmulas n. 85 e 427, apesar de tratarem de prescrição, não abrangem situação em que a prescrição é suspensa por legislação diversa. VII - Assim, não há que se falar em interpretação divergente, mas aplicação diversa do direito aos fatos, de modo que não se mostra cognoscível o presente pedido de uniformização, por deficiência da fundamentação recursal. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 4.046/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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