JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR ESTADUAL. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO/CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, contra acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Nesta Corte, não se conheceu do presente pedido de uniformização de jurisprudência. II - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual. III - De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de lei federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. IV - Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe: ''Art. 67. [...] Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas: [...] VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.'' V - Da legislação acima transcrita decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: ''a) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.'' VI - Na espécie, o pedido não merece conhecimento, porquanto não atende os requisitos mínimos presentes na Lei n. 12.153/2009. O requerente não demonstra divergência jurisprudencial entre o acórdão proferido em recurso inominado e outras Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública de outros estados da Federação ou aponta a súmula desta Corte que teria sido inobservada, o que inviabiliza o processamento do incidente, como demonstram os seguintes julgados: AgInt no PUIL n. 1.814/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe 1º/7/2021; e AgInt no PUIL n. 1.941/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe 1º/7/2021. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 2.178/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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