- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS TRAZIDOS QUE NÃO DEMONSTRAM A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de "todas as execuções/liquidações/cumprimentos de sentença fundados no título executivo oriundo do julgamento do AgInt no REsp n. 1.585.353/DF (.. .) decorrente da ação coletiva que propôs em favor da categoria dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - e que hoje se encontra impugnado na ação rescisória de que se cuida (AR n. 6.436/DF) - até o trânsito em julgado da decisão". Agravo interno interposto pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - Sindifisco Nacional contra decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência. II - A concessão da pretendida tutela provisória cautelar demanda a demonstração concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni juris) e da urgência da prestação jurisdicional (periculum in mora). No caso em tela, os fundamentos trazidos não demonstram a plausibilidade do direito. III - Pleiteia o requerente que seja determinada a suspensão de todos os feitos executivos decorrentes do título judicial oriundo do julgamento do AgInt no REsp n. 1.585.353/DF, uma vez que tais feitos estão sendo extintos por decisão de magistrados das instâncias inferiores, mesmo que a presente ação rescisória ainda não tenha transitado em julgado. A AR n. 6.436/DF já teve seu mérito analisado, porém ainda não transitou em julgado, mormente porque se encontra pendente a análise de embargos de declaração opostos pelo Sindifisco Nacional, sendo possível, ainda, o manejo de recurso para a instância extraordinária, se for o caso. O fato de ainda pender a análise dos declaratórios não deve ser tido como suficiente para o deferimento da medida drástica de determinar a suspensão de todos os feitos executivos vinculados ao referido título judicial, especialmente considerando que os embargos de declaração, em regra, não possuem o intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas, somente, analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, na hipótese de insatisfação com o resultado de qualquer demanda executiva que eventualmente seja julgada extinta/improcedente por juiz de primeira instância ou pelos tribunais regionais, o caso é de manejar o competente recurso contra tal decisão. Afasta-se, desse modo, a plausibilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris), indispensável juntamente com a demonstração da existência de risco de inutilidade do provimento jurisdicional. IV - Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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