- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2018
- Data de publicação
- 04/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14/11/2018, p. 04/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONFIGURADO PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FUMUS BONI IURIS. DEFERIMENTO. I - O presente feito decorre de ação rescisória ajuizada pela União, com fundamento no art. 966, V, e 300 do Código de Processo Civil, visando "rescindir acórdão lavrado no bojo do AREsp nº 1.335.831/RS (2010/0143407-3) e, por restarem prejudicadas, todas as decisões proferidas no AREsp nº 874.396/RS" (2016/0053740-1). II - Para apreciação do pedido de concessão da medida liminar faz-se necessária a análise dos dois costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, a plausibilidade dos fundamentos que ensejaram a proposição da ação rescisória (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). III - Fica configurado o perigo de lesão grave e de difícil reparação, na medida em que há notícia nos autos acerca de precatório já expedido, contendo a quantia supostamente incontroversa, a qual se aproxima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), com previsão de pagamento entre os dias 10 e 15 de abril de 2018, valores que serão, em tese, indevidos, caso julgada procedente a demanda rescisória. IV - No tocante à plausibilidade do direito (fumus boni iuris), não se pode ignorar que a decisão relativa à aplicabilidade do enunciado da Súmula n. 85/STJ, a caracterizar a relação de trato sucessivo à espécie, não permite afastar, de plano, a validade e a força dos argumentos trazidos na exordial, mormente tendo em vista a remansosa jurisprudência no sentido de que o licenciamento caracteriza ato instantâneo sujeito à prescrição de fundo de direito, não de trato sucessivo, o que, em exame perfunctório, indica a probabilidade de afronta manifesta à norma jurídica. V - Tem-se, portanto, forçoso reconhecer que há probabilidade de êxito na demanda, após a análise mais aprofundada da questio iuris, que, nesta fase sumária, autoriza o reconhecimento da presença também do fumus boni iuris. VI - Ademais, registre-se que, no momento processual, discute-se apenas os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida, descabendo análise de matéria de mérito. VII - Assim, correta a decisão que defere o pedido de tutela de urgência para, nos termos da exordial, suspender, até o desfecho da presente ação, o levantamento ou o pagamento de quaisquer precatórios expedidos nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5009022-91.2014.4.04.7102, em trâmite na 2º Vara Federal de Santa Maria/RS. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 6.235/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
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