JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 18/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. ACLARATÓRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 6.436/DF PENDENTES DE JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento deste processo, e da execução na origem, até o julgamento definitivo da AR n. 6.436/DF, pela Primeira Seção do STJ, a qual desconstituiu a decisão proferida no REsp n. 1.585.353/DF. 2. "A AR n. 6.436/DF já teve seu mérito analisado, porém ainda não transitou em julgado, mormente porque se encontra pendente a análise de embargos de declaração opostos pelo Sindifisco Nacional, sendo possível, ainda, o manejo de recurso para a instância extraordinária, se for o caso. O fato de ainda pender a análise dos declaratórios não deve ser tido como suficiente para o deferimento da medida drástica de determinar a suspensão de todos os feitos executivos vinculados ao referido título judicial, especialmente considerando que os embargos de declaração, em regra, não possuem o intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas, somente, analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, na hipótese de insatisfação com o resultado de qualquer demanda executiva que eventualmente seja julgada extinta/improcedente por juiz de primeira instância ou pelos tribunais regionais, o caso é de manejar o competente recurso contra tal decisão." (AgInt na TutPrv na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) 3. Portanto, considerando que os embargos de declaração não possuem, em regra, o condão de reverter o mérito do julgado embargado, a presente reclamação perdeu o seu sustentáculo, uma vez que, com a procedência da demanda rescisória, ainda que não definitiva, não mais subsiste a decisão transitada em julgado da Corte Superior havida como desrespeitada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.978/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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