- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR DE AUTARQUIA DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME DE ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. I - Trata-se de agravo interno contra decisão que concedeu medida de urgência para: "suspender, até o desfecho da presente ação, a expedição, levantamento ou pagamento de quaisquer precatórios no processo de cumprimento de sentença 0016957-58.2010.4.02.5101, em trâmite na 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, bem como qualquer decisão que implique na implantação de diferenças de valores em folha de pagamento, da parte autora naqueles autos". II - Para apreciação do pedido de concessão da medida liminar faz-se necessária a análise dos dois costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam a plausibilidade dos fundamentos que ensejaram a proposição da ação rescisória (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). III - Está configurado o periculum in mora e o perigo de lesão grave e de difícil reparação, na medida em que, há notícia nos autos de que a decisão rescindenda já se encontra em fase de cumprimento de sentença e o seu cumprimento tem natureza alimentar. Desta forma, posterior rescisão do julgado não teria, em tese, o efeito de fazer com que a Requerida restituísse aos cofres públicos o que foi recebido. Ademais, o cumprimento de sentença, importará na situação em que o Crea-RJ arque com o seu orçamento, sem que a empregada ré tenha contribuído, conforme as alegações iniciais, com qualquer contribuição para o custeio. O valor simulado importa em vultosa quantia, aproximadamente de R$ 2.952.138,19, sem correção, conforme simulação que apresenta (fls. 5 e ss.). IV - Muito embora a simulação também englobe valores que ainda seriam pagos ao longo dos anos, é certo que o incremento no valor da aposentadoria - teto do regime geral, para o qual a servidora contribuiu -, em relação à aposentadoria integral, representa mais que o dobro do valor que atualmente recebe - valores esses que não poderão ser ressarcidos ao erário, caso a decisão seja revista -, além dos valores pretéritos pretendidos à cifra de R$ 811.425,37 sem atualização, conforme aponta a Autarquia à fl. 7. V - No tocante ao fumus boni iuris, não se pode ignorar que há plausibilidade da possível ocorrência de erro de fato, tendo em vista a que não houve consideração quanto aos requisitos necessários à aposentadoria pelo regime público. VI - Por outro lado, a tese de que não seja possível os servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT serem incluídos no regime próprio de previdência social automaticamente, pelo que os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos, em afronta ao artigo 186 da Lei n. 8.112/90 e ao artigo 40 da Constituição Federal, não pode ser descartada, além das demais violações alegadas na exordial, não sendo possível, portanto, afastar, de plano, a validade e a força dos argumentos trazidos na exordial. VII - Há, portanto, probabilidade de êxito na demanda, após a análise mais aprofundada da questio iuris, que, nesta fase sumária, autoriza o reconhecimento da presença também do fumus boni iuris e do periculum in mora. VIII - Correta, portanto, a decisão agravada que suspendeu o levantamento de valores. IX - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 6.696/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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