JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
04/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. REsps 2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE (TEMA 1.253/STJ). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A Primeira Seção afetou os REsps 2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (tema 1253), para delimitar questão controvertida a respeito da "possibilidade ou não de o substituído processual propor a execução individual de sentença coletiva, a qual foi, anteriormente, objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, posto a ação haver sido julgada extinta." 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.113.519/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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