- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 06/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO FANTOCHE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DELITO DE ESTELIONATO. NOVA CAPITULAÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA ASSECURATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO OBSERVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia que se pretenda desconstituir." (RMS 50.246/AP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). Corroborando tal afirmação, o Enunciado da Súmula n. 267 do STF, segundo o qual: "[n]ão cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 2. No julgamento dos RHCs n. 153.058/PE e n. 154.188/PE, esta Corte se limitou a reconhecer a atipicidade das condutas especificamente com relação ao tipo penal do art. 312, caput, do Código Penal, ressalvando a possibilidade de enquadramento das condutas em outras figuras típicas, razão pela qual não havia nenhum fundamento para o arquivamento do Inquérito Policial n. 111/2014. 3. Hipótese em que inexiste violação a direito líquido e certo, mas apenas inconformismo com o provimento jurisdicional, o que não se mostra como hipótese hábil à viabilização do Mandado de Segurança. 4. Bloqueio de bens que abrangeu valores referentes a toda a Operação Fantoche, ou seja, a todos os projetos sob investigação no âmbito do IPL n. 111/2014, sejam os relacionados ao SESI, sejam aqueles vinculados ao Ministério do Turismo. A determinação de bloqueio de bens se deu com fundamento não exclusivamente nos fatos estritamente relacionados à ação penal trancada (n. 0808200-15.2020.4.05.8300), mas também, de modo mais amplo, em relação a fatos distintos, igualmente alcançados pela investigação, e, portanto, também para garantia das, à época, eventuais futuras ações penais diversas. 5. Manutenção da medida que se encontra plenamente justificada pela particularidade da situação que envolve investigação de elevada complexidade, possibilitando uma flexibilidade maior em relação ao prazo estabelecido na legislação, mormente no caso em apreço em que ainda encontram-se em curso várias diligências para o deslinde dos fatos relacionados à Operação Fantoche. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 72.960/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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