JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE BENS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que negara provimento a recurso ordinário em mandado de segurança. 2. No mandado de segurança, os impetrantes alegaram serem terceiros de boa-fé, afirmando ter adquirido unidades habitacionais por transações comerciais lícitas, lastreadas em contratos, instrumentos de promessa de compra e venda e comprovantes de pagamento que somariam R$ 735.000,00, sem vínculo com o suposto esquema criminoso e com o investigado principal. 3. Os impetrantes sustentaram inexistirem indícios veementes de participação em crimes, a desproporcionalidade do bloqueio em face do valor do crime antecedente atribuído ao investigado principal, a absolvição deste no delito antecedente, o alongado lapso do inquérito e a manutenção do bloqueio sem denúncia ou novas provas, além da ausência de individualização das frações ideais ou matrículas dos imóveis, requerendo o imediato desbloqueio. 4. O Tribunal de origem denegou a ordem por inexistência de direito líquido e certo, em razão da complexidade da relação jurídica e de transações desprovidas de lastro documental, mantendo cautelares que decretaram a restrição de imóveis em investigação de lavagem de dinheiro. 5. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos de mérito, alegou contradição cronológica na utilização de transferência bancária de R$ 17.000,00 como elemento suspeito, afirmou ter esclarecido e documentado a origem lícita desse valor e insistiu na tese de desproporcionalidade e de ausência de necessidade de reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que, no âmbito de procedimento de sequestro e bloqueio de bens, possui recurso próprio previsto na legislação processual penal; e (ii) saber se, à luz das alegações de excesso de prazo, boa-fé dos impetrantes e suposta contradição na fundamentação, é possível revisar a medida cautelar de sequestro na via estreita do mandado de segurança e, em sede de agravo regimental, proceder a reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Ressalta-se que direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída apresentada com a petição inicial, não se admitindo dilação probatória ou necessidade de aprofundado exame de fatos e provas. 8. O mandado de segurança não constitui meio legítimo para impugnar decisão que, ao negar a revogação de medidas constritivas em procedimento de sequestro e bloqueio de bens, possui caráter definitivo e recurso específico, devendo ser atacada por apelação, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal. 9. A jurisprudência consolidada segundo a qual o mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de recurso, consoante Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica na espécie. 10. O Tribunal de origem, com base no exame do processo de lavagem de dinheiro relacionado, apontou a existência de transferência de valores sem justificativa plausível, relações negociais complexas e ausência de comprovação documental suficiente, concluindo pela inexistência de direito líquido e certo, sem que se possa, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, rever essa moldura fático-probatória. 11. Assinala-se que a alegada contradição invocada no agravo regimental não caracteriza contradição interna da decisão agravada. Se houver contradição no aresto impugnado, ela resulta da forma como a Corte originária delineou a moldura fática-probatória. Desse modo a verificação da incongruência pretendida exigiria reexame de provas, providência vedada na via eleita. 12. Enfatiza-se que o acolhimento da tese defensiva de ausência de fundamentos fático-jurídicos para manutenção do bloqueio de bens demandaria revolvimento do acervo probatório, incompatível com o âmbito do mandado de segurança. 13. Conclui-se, assim, inexistir flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique afastar a inadequação da via eleita e rever a medida de sequestro na estreita via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão judicial de sequestro de bens passível de apelação, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A inexistência de prova pré-constituída e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório afastam o reconhecimento de direito líquido e certo e inviabilizam a revisão, em mandado de segurança, de medidas constritivas de natureza cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no AREsp n. 2.893.437/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025; AgRg no RMS n. 74.349/SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025. (AgRg no RMS n. 77.197/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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