JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
02/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/08/2019, p. 02/09/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. OCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. 2. Firmou-se no âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório, como na hipótese, não constitui marco interruptivo da prescrição. 3. Saliente-se que a jurisprudência da Terceira Seção deste Sodalício entende que, inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem em decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, há formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/09/2015). 4. Considerando que a embargante foi condenada à pena de 2 anos de reclusão, excluído o cômputo relacionado à continuidade delitiva, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva Estatal é o previsto no inciso V do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 4 anos. 4. Fixado o prazo prescricional aplicável à espécie, registre-se que a sentença condenatória foi publicada em 15.4.2014 e o julgamento dos apelos apresentados ocorreu em 12.5.2015. 5. Dessa forma, verifica-se que entre a publicação da sentença condenatória 15.4.2015 e a última data do prazo para a interposição do recurso especial - 23.10.2018 -, transcorreu o lapso prescricional superior a 4 anos, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal, motivo pelo qual deve ser extinta a punibilidade da embargante. 6. Embargos rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de declarar extinta a punibilidade da sentenciada, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.433.860/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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