- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES DE MANIPULAÇÃO DE MERCADO E CONCORRÊNCIA DESLEAL. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. ARTS. 14 E 242 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental em recurso especial interposto por ofendido pessoa jurídica, na qualidade de vítima em inquérito policial, contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Federal que não conheceu de apelação criminal por ausência de legitimidade recursal. 2. Fato relevante. Inquérito policial instaurado para apurar crimes de manipulação de mercado (art. 27-C da Lei n. 6.385/1976) e concorrência desleal (art. 195, I, da Lei n. 9.279/1997), ambos de ação penal pública incondicionada. A vítima requereu, na investigação, apreensão cautelar de material eletrônico preservado em ação cível de produção antecipada de provas; o Juízo de primeiro grau suspendeu o compartilhamento das provas e julgou prejudicado o pedido de apreensão, em razão da extinção da ação cível sem resolução de mérito. 3. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região não conheceu da apelação interposta pela vítima, por entender que o art. 14 do Código de Processo Penal não a torna parte para fins de recorrer de indeferimento de diligência, e que, nos termos do art. 242 do Código de Processo Penal, apenas o juiz, de ofício, ou as partes podem requerer busca e apreensão. O recurso especial da vítima alegou negativa de vigência ao art. 14 do Código de Processo Penal, pleiteando o reconhecimento de sua legitimidade recursal e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito da apelação; o recurso especial foi admitido e teve parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 14 do Código de Processo Penal confere à vítima, em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de ação penal pública incondicionada, legitimidade para requerer medida de busca e apreensão e interpor recurso contra decisões judiciais que indeferem o cumprimento de diligências por ela pleiteadas. III. Razões de decidir 5. O inquérito policial é procedimento inquisitorial destinado à colheita de elementos informativos para formação da opinio delicti do titular da ação penal, de modo que o art. 14 do Código de Processo Penal assegura à vítima apenas direito de peticionar e colaborar com a investigação, sem lhe atribuir poder de direção ou controle dos atos investigativos. 6. A literalidade e a finalidade do art. 14 do Código de Processo Penal revelam que a realização das diligências sugeridas pelo ofendido está submetida ao juízo de conveniência e oportunidade da autoridade policial ou judiciária, inexistindo direito subjetivo da vítima à realização da prova requerida ou à impugnação, por meio de recurso, das decisões que a indeferem. 7. No que concerne especificamente à busca e apreensão, o art. 242 do Código de Processo Penal dispõe que a medida pode ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, não se confundindo a posição processual de parte, em crimes de ação penal pública incondicionada, com a condição de vítima na fase inquisitorial. 8. A legitimidade recursal na investigação criminal pressupõe a titularidade da pretensão punitiva ou a defesa da liberdade, o que não se verifica na pretensão da vítima de impor a realização de medidas cautelares probatórias em contraste com o entendimento do Juízo e do Ministério Público, titular da ação penal. 9. Ao não conhecer da apelação criminal interposta pela vítima, por ilegitimidade recursal, o Tribunal de origem aplicou corretamente os arts. 14 e 242 do Código de Processo Penal, de modo que não se configura a alegada negativa de vigência ao direito federal, impondo-se a manutenção da decisão que negara provimento ao recurso especial e, em consequência, o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso especial e o acórdão que não conheceu da apelação por ilegitimidade recursal da vítima. Tese de julgamento: 1. O art. 14 do Código de Processo Penal assegura à vítima apenas o direito de requerer diligências e colaborar com a investigação, não lhe conferindo legitimidade para interpor recurso contra decisões que indeferem tais diligências. 2. Em inquérito relativo a crimes de ação penal pública incondicionada, a vítima não é parte para fins do art. 242 do Código de Processo Penal e, por isso, não possui legitimidade para requerer ou impugnar medida de busca e apreensão. 3. A legitimidade recursal em sede de investigação criminal depende de interesse jurídico ligado à titularidade da pretensão punitiva ou à tutela da liberdade, não se configurando na pretensão da vítima de forçar a realização de medidas cautelares probatórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 3º, caput; 14 e 242; CPC, art. 485, IV e VI; Lei n. 6.385/1976, art. 27-C; Lei n. 9.279/1997, art. 195, I Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 845.190; STJ, RHC 129.490/BA; STJ, AgRg no RMS 30.005/SP; STJ, HC 288.116/MG; STJ, AgRg no AREsp 2.961.855/SP; STJ, REsp 2.215.136/RS (AgRg no REsp n. 2.247.902/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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