- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. VÍTIMA IDENTIFICADA NA DENÚNCIA. LEGITIMIDADE INDIVIDUAL. REPRESENTAÇÃO COLETIVA POR ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS. EFICIÊNCIA JURISDICIONAL. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora se reconheça a condição de vítima do agravante, admitir a habilitação individual de todas as vítimas dos delitos supostamente praticados pela organização criminosa traria grave prejuízo à marcha processual e à regular tramitação da ação penal, comprometendo a eficiência jurisdicional. 2. No caso concreto, verifica-se que o agravante foi vítima do chamado "Golpe da Revelia", praticado em 13 de agosto de 2011, quando um dos denunciados forjou citação em ação cível. Outros denunciados deram continuidade ao esquema criminoso, executando honorários decorrentes da citação falsa em 2018 e 2022. A nulidade da citação foi posteriormente reconhecida pelo próprio Tribunal de Justiça. 3. O argumento de que a situação do agravante se diferencia por ser o único expressamente reconhecido como vítima na denúncia não procede. A peça acusatória menciona outras vítimas identificadas, igualmente lesadas pelas condutas fraudulentas da organização criminosa. Ademais, aceitar tal alegação abriria precedente para que outras vítimas pleiteassem idêntica providência, comprometendo a efetividade da persecução penal. A habilitação da associação de vítimas como assistente de acusação oferece proteção adequada aos direitos do agravante, conciliando o direito individual com a funcionalidade do processo penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 75.287/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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