- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/08/2020, p. 26/08/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contagem do prazo decadencial para impetração da ação mandamental se inicia a partir da ciência, pelo interessado, do ato único concreto de efeitos permanentes. 2. Considerando que o prazo decadencial não se interrompe, nem tampouco se suspende, o ato indigitado poderia ter sido impugnado por meio de ação mandamental até 30/6/2010. No entanto, a referida ação somente foi impetrada em 17/12/2010, após o interregno de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 37.738/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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