JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
10/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO CHORUME". PRETENSÃO DE POSSE EM CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O EXERCÍCIO DO CARGO E AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensão isolada de permissão para tomada de posse em cargo de vereador foge do escopo específico e restrito do habeas corpus - e, portanto, do respectivo recurso ordinário constitucional -, qual seja, proteção contra ameaça ou lesão ao direito de locomoção. 2. "É certo que, sendo o habeas corpus o remédio constitucional que visa resguardar a liberdade ambulatorial das pessoas nacionais ou estrangeiras em território brasileiro, não se mostra possível sua utilização para discutir outros efeitos da condenação que não importem em risco ao direito de ir e vir, como a perda do cargo público" (AgRg no HC n. 332.052/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019). 3. Ademais, tendo sido fixada pelo magistrado medida cautelar de vedação ao exercício de quaisquer funções públicas, inclusive de natureza política, revela-se clara a impossibilidade de investidura no cargo. 4. Com efeito, não faria sentido que, afastado o titular do cargo exatamente em razão da existência de fundados indícios de cometimento dos crimes objeto da "Operação Chorume", fosse empossado, em seu lugar, suplente acusado nos mesmos autos por participação nos mesmos delitos. 5. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 170.598/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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