- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DECORRIDO. ADVOGADO CONSTITUIDO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prerrogativa de intimação pessoal é exclusiva da defensoria pública, não sendo aplicável ao advogado constituído, que é intimado através da publicação no Diário Oficial (art. 370, § 1º, do CPP). 2. O prazo para a interposição do recurso especial findou-se no dia 23/02/2023, tendo a advogada constituída pelo réu, contudo, interposto o recurso apenas no dia 01/03/2023 (e-STJ fl. 422/435), sem a comprovação, no ato da interposição, da suspensão do prazo, no tribunal de origem, após escoado o período de 15 dias corridos, conforme estabelecem o art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 6 º, 1.042, caput, e § 3º do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.466.067/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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