- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 04/08/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer omissão a ser sanada na decisão, não há como acolher os aclaratórios, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões para negar provimento ao agravo regimental. 2. Apesar do entendimento até então assentado no âmbito deste Sodalício, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, em recente posicionamento no HC n. 176.473/RR, firmou a compreensão no sentido de que "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (AgRg no AREsp 1647449/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 13/05/2020). 3. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou a compreensão segundo a qual inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, há formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível. 4. Na hipótese, verifica-se que entre a sentença condenatória -- 25.11.2016 - e o acórdão confirmatório da condenação - 12.2.2019 -, e entre este último e o trânsito em julgado - 27.3.2019 -, não transcorreu lapso prescricional superior a 3 anos, necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do disposto no art. 109, inciso VI, c/c o art. 110, § 1º, do Estatuto Repressivo. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.619.219/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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