- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 788 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta o impetrante, não há falar em ocorrência da prescrição da pretensão executória. Isso porque diante da interposição de recurso pelo Ministério Público contra a sentença de primeiro grau, ainda que somente em relação a um dos delitos, não se verifica o trânsito em julgado da condenação, que somente veio a ocorrer em 05/04/2022, conforme destacado pelo Juízo das execuções e confirmado no acórdão atacado. 2. "A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada no dia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes" (EDcl no AgRg no RHC n. 170.708/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) 3. Não há como conhecer do pedido para que o termo inicial do prazo prescricional seja 22.7.2019, data em que o Paciente foi colocado em liberdade, de maneira que a prescrição alcançaria a pretensão executória em 22.7.2027, pois se trata de inovação de pedido deduzido somente neste momento recursal e sobre o qual não houve debate no acórdão do Tribunal de origem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 913.731/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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