- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO FALTANTE. RECONSIDERAÇÃO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTITUTO PRÓPRIO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por economia e celeridade, reconsidero a decisão anterior somente para o processo do presente agravo regimental. 2. O § 2º do art. 387 do CPP, incluído pela Lei n. 12.726/2012, dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 3. O referido preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 917.290/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.