JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
04/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 04/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPERFEITO. IMPOSSIBILIDADE. MAIS DE UMA AÇÃO. MESMAS CONDIÇÕES. CONTINUIDADE DELITIVA. CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização do concurso formal imperfeito de crimes, mediante única conduta, atua o agente com desígnios autônomos, ou seja, sua ação criminosa é dirigida finalisticamente (dolosamente) à produção de todos os resultados, voltada individual e autonomamente contra cada vítima. 2. Na continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva), exatamente como verificado na espécie pela Corte de origem. 3. A alteração do entendimento apresentado, enseja a vedação contida no óbice da Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas. 4. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.635.061/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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