- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRARIEDADE AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS VEDADO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EFEITO RESTRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N.º 713/STF. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS E EFICIENTES PARA REBATER OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, segundo a qual vários delitos cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Logo, se as instâncias ordinárias, soberanas em matéria de prova, entenderam que houve concurso formal impróprio entre os crimes de homicídio praticados, reconhecer de ofício a existência de crime continuado, implicaria acurada avaliação probatória, o que, não se admite na via do recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No mais, à falta de argumentos robustos o bastante para rebater os fundamentos da decisão agravada, proferida em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, mantenho-a por seus próprios termos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.281.796/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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