- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO. NULIDADE. MATÉRIA EXAMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por meio deste habeas corpus, a defesa pretendeu o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante a suspensão do sigilo telemático do agravante, pois a autorização teria sido dada por juízo incompetente. 2. A matéria foi submetida a exame do Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário n. 1.467.275/DF. A Suprema Corte negou provimento ao recurso, não reconhecendo o vício apontado pela defesa e inviabilizando a reapreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a delimitação da competência desta Corte, estabelecida no art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 922.073/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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