JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. TEMAS ANALISADOS NO WRIT DOS CORRÉUS. HABEAS CORPUS 650.842/SP. 2. RECURSO ESPECIAL X HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. MATÉRIA EFETIVAMENTE EXAMINADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A insurgência trazida no presente recurso especial, referente ao fato de o Tribunal de origem ter declinado da sua competência para a Justiça Federal, sem, no entanto, reconhecer a nulidade dos atos decisórios, já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 650.842/SP, impetrado em favor de corréus, julgado em 28/5/2021. 2. Conforme consignado pela defesa, "a simultaneidade do questionamento sobre a mesma matéria prejudica, se for o caso, o conhecimento do writ, e não do recurso". Não entanto, não houve simultaneidade, uma vez que o habeas corpus foi julgado em 28/5/2021 e o presente recurso especial veio concluso ao relator apenas em 15/12/2021 (e-STJ fl. 7.473). 3. Embora conste do dispositivo do habeas corpus seu não conhecimento, a matéria nele trazida foi exaustivamente analisada, concluindo-se, no entanto, pela ausência de constrangimento ilegal, motivo pelo qual dele não se conheceu. Contudo, ficou esclarecido que, reconhecida a incompetência, não era possível o aproveitamento da sentença condenatória, mas apenas da decisão que recebeu a denúncia, haja vista o princípio do juízo aparente. - Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 650.842/SP, no sentido de ser nula a sentença condenatória e válida a decisão de recebimento da denúncia, não é possível, no presente recurso especial, chegar a conclusão distinta, sob pena de se desconstituir decisão já firmada por esta Corte Superior, e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.967.476/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
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