- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 04/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS O LAPSO DE QUINZE DIAS. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO EM DOBRO. NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, e art. 1.042, todos do CPC, c/c o art. 3º do CPP. 2. Para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa. 3. No caso, a parte teve ciência da decisão que não admitiu o recurso especial em 8.10.2019, iniciando-se o prazo recursal em 11.11.2019, primeiro dia útil subsequente, e o agravo foi interposto apenas em 10.12.2019, portanto, fora do prazo legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.662.910/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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