JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
04/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 04/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS O LAPSO DE QUINZE DIAS. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO EM DOBRO. NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, e art. 1.042, todos do CPC, c/c o art. 3º do CPP. 2. Para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa. 3. No caso, a parte teve ciência da decisão que não admitiu o recurso especial em 8.10.2019, iniciando-se o prazo recursal em 11.11.2019, primeiro dia útil subsequente, e o agravo foi interposto apenas em 10.12.2019, portanto, fora do prazo legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.662.910/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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