JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/02/2020
Data de publicação
20/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 20/02/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTIMAÇÃO E INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. VIOLAÇÃO REFLEXA OU INDIRETA A TEXTO DE LEI FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A solução da controvérsia acerca da preclusão do pedido de pagamento de saldo referente aos juros e à correção monetária extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise do artigo 46 do Ato n° 013/2012-P, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 3. Ademais, quanto ao pedido de complementação do precatório, para que fossem incluídas as parcelas inadimplidas entre o trânsito em julgado e a implementação da integralidade da pensão, a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, acerca da intimação e respectiva inércia da exequente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.640.822/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
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