JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
04/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 04/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VETORIAL DA PERSONALIDADE. JUSTIFICATIVA ABSTRATA. READEQUAÇÃO PARCIAL DAS REPRIMENDAS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À VERDADEIRA IDENTIDADE DO RÉU. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A vetorial da culpabilidade foi negativada em razão de o Réu ter tentado obstruir ou dificultar sua persecução criminal, ao persistir em se apresentar como sendo Jefferson Canuto, mesmo após sua prisão, tendo, inclusive, sido indiciado e denunciado com esse nome. Assim, sem sombra alguma de dúvida, essa circunstância extrapola, em muito, o contido no tipo penal em razão do qual foi condenado, havendo, portanto, justificativa idônea e concreta para apoiar o sopesamento desfavorável da citada circunstância judicial. 2. Quanto à alegação de haver dúvida se o Agravante não é, de fato, Jefferson Canuto, apresenta-se como inovação recursal, não podendo ser objeto de conhecimento por esta Casa Superior de Justiça pelo óbice da preclusão consumativa. Cabia à Defesa ter declinado essa argumentação no bojo das razões do recurso especial. 3. Também negativada, de forma inidônea, a vetorial personalidade na individualização das penas do delito do art. 180 do Código Penal, procedo, de ofício, à correção da impropriedade, neste ensejo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.803.819/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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