- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 04/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VETORIAL DA PERSONALIDADE. JUSTIFICATIVA ABSTRATA. READEQUAÇÃO PARCIAL DAS REPRIMENDAS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À VERDADEIRA IDENTIDADE DO RÉU. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A vetorial da culpabilidade foi negativada em razão de o Réu ter tentado obstruir ou dificultar sua persecução criminal, ao persistir em se apresentar como sendo Jefferson Canuto, mesmo após sua prisão, tendo, inclusive, sido indiciado e denunciado com esse nome. Assim, sem sombra alguma de dúvida, essa circunstância extrapola, em muito, o contido no tipo penal em razão do qual foi condenado, havendo, portanto, justificativa idônea e concreta para apoiar o sopesamento desfavorável da citada circunstância judicial. 2. Quanto à alegação de haver dúvida se o Agravante não é, de fato, Jefferson Canuto, apresenta-se como inovação recursal, não podendo ser objeto de conhecimento por esta Casa Superior de Justiça pelo óbice da preclusão consumativa. Cabia à Defesa ter declinado essa argumentação no bojo das razões do recurso especial. 3. Também negativada, de forma inidônea, a vetorial personalidade na individualização das penas do delito do art. 180 do Código Penal, procedo, de ofício, à correção da impropriedade, neste ensejo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.803.819/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.