- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DA GDFFA AOS INATIVOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA QUE PASSA A SER DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ possui entendimento segundo o qual a extensão da GDFFA aos servidores inativos nos mesmos parâmetros daqueles considerados aos ativos tem como termo final a regulamentação em que se lhe atribuiu o caráter pro labore faciendo. Precedentes. 2. O Tribunal de origem assentou que, diante da regulamentação dos critérios da análise de desempenho e com a divulgação do 1º ciclo de avaliação (Portarias 1.030 e 1.031, ambas de 22.10.2010), a GDFFA passou a possuir natureza pro labore faciendo, razão pela qual não poderia mais ser paga aos inativos no mesmo patamar pago aos servidores ativos, uma vez que cessou a generalidade da gratificação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.110.912/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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