- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30/09/2019, p. 08/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDFFA. CONTINUIDADE DE PAGAMENTO AOS INATIVOS EM SEU LIMITE MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA QUE PASSA A SER DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão em apreço cinge-se à possibilidade ou não de os Servidores inativos e Pensionistas continuarem a receber a Gratificação de Desempenho dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA em seu grau máximo, mesmo após a realização do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos Servidores ativos. Ou seja, não se discute, no presente feito, a natureza jurídica da GDFFA, mas tão somente a perda de sua generalidade e os respectivos efeitos. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal de que o direito à paridade dos Servidores inativos ocorre somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. Precedentes: AgInt no REsp. 1.557.860/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.4.2018; AgInt no REsp. 1.594.337/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.10.2016; AgInt no AREsp. 356.608/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26.10.2016. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 686.826/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 8/10/2019.)
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