- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 22/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 22/03/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA GDFFA AOS INATIVOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DECRETO REGULAMENTADOR. DECRETO 7.133/2010. CARÁTER PRO LABOREM FACIENDO. PRECEDENTE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que, no caso da GDFFA, após a regulamentação em que se lhe atribuiu o caráter pro labore faciendo, não há que falar de pagamento genérico da gratificação, e, consequentemente, não subsiste base legal para a equiparação entre ativos e inativos. 2. Desse modo, a extensão da GDFFA aos inativos nos mesmos parâmetros daqueles considerados aos ativos tem limitação temporal na regulamentação inserida pelo Decreto 7.133/2010, com o qual se alterou a natureza jurídica da gratificação de caráter geral para pro labore faciendo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.554.503/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016.)
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