JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
04/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 04/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE PÚBLICA. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÕES INÚTEIS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N.º 545/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. SÚMULA N.º 7/STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DURAÇÃO DA FRAUDE. PREJUÍZO CAUSADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após o exame do conjunto fático-probatório, concluíram que a Agravante dolosamente prestou informações inverídicas ao Ministério do Desenvolvimento Social, indicando renda familiar incorreta, com a finalidade de obter indevidamente o benefício do Bolsa Família. A revisão deste entendimento, com o objetivo de absolver a Recorrente por ausência de provas para a condenação, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 7/STJ. 2. Nos termos do acórdão recorrido, as declarações da Agravante, no sentido de que não se recordava de ter prestado a declaração falsa, em nada contribuíram para o juízo condenatório. Portanto, é inaplicável a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula n.º 545/STJ. 3. O debate sobre a efetiva ocorrência da confissão e/ou acerca do valor indenizatório mínimo exigiriam incursão no acervo fático-probatório, o que não é possível no recurso especial (Súmula. n.º 7/STJ). 4. Há fundamentação idônea para a valoração negativa das consequências do crime, tendo em vista que o estelionato praticado na hipótese foi mantido por longo período de tempo (de 2009 a 2015), atingiu programa de transferência de renda destinado à população brasileira mais vulnerável e implicou um prejuízo nominal de R$ 14.574,00 (quatorze mil quinhentos e setenta e quatro reais), sem considerar a atualização monetária. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.833.537/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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