- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 25/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 171, § 3º, DO CP. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DELITO PRATICADO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem concluído pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, a desconstituição das premissas fáticas do acórdão demandaria incursão na seara probatória, inadmissível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Incabível a desclassificação para a forma privilegiada, quando o prejuízo apurado na origem foi superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Incide a majorante prevista no art. 171, § 3º, do CP quando praticado em prejuízo do programa assistencial, denominado Bolsa Família, porquanto cometido em detrimento de entidade de direito público. 4. A redução do montante fixado de prestação pecuniária demanda reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.283.341/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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