- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 04/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. DESNECESSIDADE DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. DEMORA NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO. NÚMERO DE DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a aplicação da bagatela imprópria, pois o valor da vantagem ilícita obtida (R$16.000,00) e as demais circunstâncias do caso concreto demonstram a necessidade de aplicação da sanção penal. A revisão desta conclusão demandaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 7/STJ. 2. A demora na restituição dos valores ilicitamente obtidos justifica a a redução de pena decorrente do arrependimento posterior em patamar inferior à fração máxima legalmente prevista. 3. A alegação defensiva de que o Agravante pagou tardiamente por questões alheias à sua vontade não foi acolhida no acórdão estadual e a verificação desta circunstância fática implicaria reexame probatório. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o número de condutas delituosas praticadas na espécie (doze), é fundamento suficiente para justificar o aumento da pena pela continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) na fração máxima de 2/3 (dois terços). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.835.048/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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