- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/04/2019, p. 22/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOLO ESPECÍFICO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a partir da análise das provas dos autos, concluiu que a Agravante assinou declaração falsa, ciente de seu conteúdo inverídico, no intuito de instruir requerimento por meio do qual objetivava a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, que acabou por ser deferido. Para rever a conclusão, no sentido de se aferir a presença ou não do dolo específico, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória. 2. Valorar provas é dizer se determinado meio probatório é juridicamente apto para demonstrar a ocorrência de determinado evento, como por exemplo, a discussão acerca da possibilidade de prova exclusivamente testemunhal comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto. Qualificar juridicamente é dizer se é adequada a tipificação jurídica atribuída pelas instâncias ordinárias aos fatos incontroversos por elas delineados. 3. O que se pretende no recurso especial é aferir se, no caso concreto, o conteúdo das provas colhidas na instrução processual demonstraria a presença do dolo específico, o que é nítido reexame de provas, vedado nessa via recursal, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.268.645/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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