- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. ART. 214 DO CPP. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REPARAÇÃO INTEGRAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR ADEQUADO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação do princípio da identidade física do juiz na hipótese em que, embora a sentença tenha sido proferida por magistrado diverso da juíza que inquiriu as testemunhas, foram observadas as regras do artigo 132 do Código de Processo Civil e não demonstrada a ocorrência de prejuízo à defesa. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reformar o acórdão que concluiu pela suficiência de provas da autoria e materialidade do delito previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal em continuidade delitiva, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pela Corte local, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. Precedentes. 4. É vedado a esta Corte Superior de Justiça o reexame do conjunto fático-probatório dos autos a fim de se analisar se, antes do recebimento da denúncia, houve o ressarcimento integral do prejuízo causado em razão do estelionato praticado. 5. Em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, é indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, exigindo-se o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. 6. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à continuidade delitiva o número de infrações cometidas deve ser considerado quando da fixação da fração devida a título de aumento, definindo-se o patamar mínimo, de 1/6 (um sexto), para a hipótese de dois delitos, e o patamar máximo, de 2/3 (dois terços), para o caso de sete ou mais delitos. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.525.578/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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