- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 13, IV, DO DECRETO Nº 71.500/72. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a pena de exclusão a bem da disciplina aplicada ao agravante com base nos seguintes fundamentos: (i) referida sanção seria mais adequada, especialmente ante a gravidade dos fatos praticados, em que pese o histórico funcional do militar; (ii) o agravante, a pretexto de suposta nulidade, pretendia a revisão do mérito da decisão tomada no processo administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário; (iii) a tese suscitada pelo apelante de que a exclusão em epígrafe ofendeu os princípios da proporcionalidade e razoabilidade contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual os aludidos princípios não são passíveis de invocação para se alcançar a substituição, por outra menos gravosa, de pena demissória legalmente incidente.. 2. Nas razões do recurso especial, o agravante não impugnou os seguintes fundamentos, suficientes, por si sós, para manter o acórdão recorrido: (ii) o agravante, a pretexto de suposta nulidade, pretendia a revisão do mérito da decisão tomada no processo administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário; (iii) a tese suscitada pelo apelante de que a exclusão ofendeu os princípios da proporcionalidade e razoabilidade contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual os aludidos princípios não são passíveis de invocação para se alcançar a substituição, por outra menos gravosa, de pena demissória legalmente incidente. Logo, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?. De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 283/STF: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles?. 3. Ainda que superados referidos óbices, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ?no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal?, e que ?considerada a adequação da penalidade imposta, não pode o Poder Judiciário revê-la sob pena de incursão no campo de discricionariedade reservado à Administração Pública? (EDcl no REsp nº 1.283.877/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8/9/2014). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.437.272/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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