- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 10/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2024, p. 10/09/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. I - O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, reservada às hipóteses de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade e ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Precedentes. II - Os elementos probatórios apresentados, consistentes em fotografias e depoimentos das vítimas, não indicam plausibilidade da tese acusatória, uma vez que, segundo a inicial, o ato, descrito como importunação sexual, teria sido praticado em evento público, pela manhã, fotografado e testemunhado por inúmeras pessoas, sendo o acusado o centro das atenções. As fotografias mostram que o paciente, ao posar para foto em meio a diversas pessoas, colocou a mão na altura da cintura daquelas que estavam mais próximas. Não existe imagem que confirme a afirmação de que o recorrente teria colocado, de forma deliberada, as mãos nos glúteos das adolescentes durante a sessão de fotos. E os depoimentos, por sua vez, muito embora devam ser considerados como de especial relevância - em razão da natureza do delito imputado - não possuem a consistência necessária para justificar a persecução penal. III - Os autos não indicam, ainda, substrato indiciário mínimo no sentido da tese de que o recorrente teria agido com intenção específica de satisfação da própria lascívia, requisito indispensável para a configuração do crime previsto no art. 215-A do Código Penal. Recurso provido. (RHC n. 199.272/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
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