JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA ATIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que "o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. Precedentes" (RHC n. 161.152/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022). 2. Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, "a ação do recorrente não é manifestamente atípica para o delito do artigo 215-A do CP, pois a filmagem de zonas erógenas da vítima e de outras mulheres constitui indício de que a prática tinha por finalidade a satisfação da lascívia. Noto que o comportamento de seguir a vítima e ativar o zoom da câmera, fixando as nádegas da vítima, constitui já elemento suficiente, ao menos na fase em que se encontra o processo, do ânimo de excitação e gozo sentidos naquele momento e naquele momento devia ser satisfeito, ainda que ao custo de ser flagrado em local público, isto é, ainda que se colocando em risco, situação típica do descontrole instintivo vivenciado pelos criminosos nos crimes sexuais. Enfim, não é possível concluir de forma indene de controvérsia que o ato de filmagem, em si, não configure já ato libidinoso, em desfavor da dignidade sexual da ofendida". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 202.599/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
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