- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 10/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2024, p. 10/09/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. MEDIDA FUNDADA EM MANDADOS JUDICIAIS EXPEDIDOS PARA OUTROS ENDEREÇOS. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRÉVIA INFORMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DROGAS E ARMAS OBTIDAS DURANTE A APREENSÃO. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS REALIZADAS EM SEQUENCIA. LOCAL UTILIZADO COMO "LABORATÓRIO DO TRÁFICO". CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. VALIDADE. PRECEDENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIADE. QUANTUM DA PENA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- O estado de flagrante do recorrente derivou inicialmente do cumprimento dos mandados de busca e apreensão no endereço de sua residência o que, por si só, já afasta qualquer ilegalidade na apreensão das drogas e apetrechos inicialmente encontrados. Além disso, o ingresso no terceiro imóvel decorreu de diligências investigativas realizadas logo em sequência ao cumprimento dos mandados judiciais, por ocasião de prévias informações de que o recorrente possuía um verdadeiro laboratório de drogas em outro imóvel exclusivamente utilizado para isso. Merece destaque a entrada no local foi franqueada pelo proprietário do imóvel, que consentiu com a entrada dos policiais para averiguação e culminou na apreensão de grande quantidade de drogas, insumos, apetrechos e armamentos. II - O Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, concluiu pela robustez das provas utilizadas para a condenação e a existência de elementos suficientes para caracterizar o tráfico. Entender pela desclassificação para o crime de uso, como pretende a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7, STJ. III - Em relação ao regime prisional, consoante bem apontado pelo Tribunal local, a fixação do regime inicial fechado restou amparada na reincidência do recorrente, além de a pena ter sido fixada em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, fundamentos idôneos a justificar a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. IV - In casu, a parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 2.087.676/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
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