- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/09/2024, p. 30/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram que o agravante não faz jus à condição de mero usuário, tendo em vista as circunstâncias concretas do flagrante, em que os policiais estavam no cumprimento de mandado de busca e apreensão, que foi expedido justamente devido ao envolvimento do réu no narcotráfico. Reformar esse entendimento, para desclassificar a conduta do art. 33 da Lei 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma legal, demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. 2. "Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014). Dessa forma, guardar e ter em depósito drogas são condutas que caracterizam o tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.124.798/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.)
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