JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA DO PROCESSO EXECUTIVO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO PROCESSOS CONEXOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA CONSIDERADA SEM LIQUIDEZ E IDONEIDADE. DEPÓSITO EM DINHEIRO. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Recurso especial interposto em: 14/02/2023. Atribuído ao gabinete em: 21/06/2023. 3. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a caracterização de negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) a necessidade de suspensão do processo executivo, enquanto pendentes de julgamento definitivo os embargos à execução e à ação declaratória de nulidade do título executivo; (iii) a existência de preclusão para se impor à parte executada a substituição por dinheiro de carta-fiança que, inicialmente recebida como garantia, teve sua inidoneidade e iliquidez demonstradas durante o curso da execução; (iv) a natureza extra petita do acórdão do TJ/RS, e; (v) a possibilidade de requerimento, em sede de contrarrazões, de aplicação à recorrente de penalidades por litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da Justiça. 4. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC/15. 5. A mera reunião, por conexão, do processo executivo, dos embargos à execução e de eventuais ações ordinárias que impugnam a validade do título executivo não tem o condão de, por si só, suspender a ação de execução até o julgamento definitivo das ações conexas, sendo necessária a prévia garantia do juízo. Incidência do art. 919, §1º, do CPC/15. Precedentes. 6. Não possui efeito suspensivo a apelação contra sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado (art. 1.012, III, do CPC/15). 7. No mesmo sentido, julgada improcedente o pedido declaratório de nulidade de título executivo, eventual efeito suspensivo com que é recebida a apelação diz respeito à sentença proferida na própria ação declaratória, e não à execução, cujo título executivo ela impugna. Precedentes. 8. No curso da ação executória, o recebimento de garantia com a consequente suspensão da demanda não é matéria abrangida por preclusão. Cabe a substituição dos bens dados em garantia, ainda que anteriormente aceitos pelo juízo, quando, entre outras situações legalmente previstas, for demonstrada sua baixa liquidez (art. 848, V, do CPC/15). 9. Reconhecida pelo juízo da execução a baixa liquidez de carta-fiança, por ter sido expedida por empresa não constituída regularmente como instituição bancária, a determinação de sua substituição por depósito em dinheiro está em consonância com a ordem preferencial de penhora estabelecida pelo art. 835, I e §1º, do CPC/15. Inexistência de caráter extra petita do acórdão recorrido. 10. Conforme posicionamento desta Corte, é inviável formular pedido de condenação por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da Justiça em contrarrazões a recurso, pois, além de não ser possível piorar a situação da parte recorrente, o referido instrumento se destina apenas a impugnar os fundamentos do recurso interposto. Precedentes. 11. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.100.228/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 14/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO LEGAL. ART. 835, § 2º, DO CPC. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 23/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 3/4/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de título extrajudicial, é poss…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 22/04/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECUSA FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto pelo executado contra o acórdão estadual que rejeitou o pedido de substituição do seguro garantia com fundamento nas condições inadmissíveis da apólice, na insuficiência do seguro garant…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 21/03/2023

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 829, § 2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 835, § 2º, DO CPC/15. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE TRINTA POR CENTO AO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR/EXEQUENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE EXPRESSAMENTE EQUIPAROU A FIANÇA BANCÁRIA E O SEGURO GARANTIA JUDICIAL AO …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 25/10/2022

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MULTA. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. ALEGAÇÃO. DÉPOSITO PRÉVIO. CARTA FIANÇA. PAGAMENTO EM DINHEIRO. FIADOR E AFIANÇADO MESMA PESSOA. 1. Cuida-se de ação de execução, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/05/21 e concluso ao gabinete em 19/04/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se (I) é possível aceitar carta fiança como depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.021, …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 09/09/2025

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIADOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA DO TERCEIRO ADITIVO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA REPRESENTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA EXECUTIVA. NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. I. Hipótese em exame 1.Ação declaratória de inexigibilidade de dívida, ajuizada em 11/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.