JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/04/2018
Data de publicação
07/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11/04/2018, p. 07/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO PROVISORIAMENTE EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO DETENTO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "FAMÍLIA DO NORTE". MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL. MERA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA MEDIDA. 1. A rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008. 2. Irrelevante para a solução da controvérsia o fato de que o detento se encontra preso preventivamente, não havendo, ainda, nenhuma condenação transitada em julgado contra ele, se a controvérsia não gira em torno da legalidade da prisão provisória, mas, sim, da legalidade de sua permanência no sistema prisional de segurança máxima federal. 3. Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Amazonas, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. Incidência do art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a Lei supramencionada. 4. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Ressalva do ponto de vista do Relator. 5. "A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013)" (AgRg no CC 131.887/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3.4.2014). 6. Situação em que a manutenção da segregação do detento em presídio federal de segurança máxima é recomendável diante de elementos concretos que evidenciam seu papel chave na organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas conhecida como "Família do Norte - FDN", assim como da possibilidade de o preso retomar seu papel de representante da FDN dentro do presídio, caso retornasse ao presídio estadual de Manaus, cuja estrutura carcerária é deficiente, pois o afastamento durante 2 (dois) anos não seria o bastante para arrefecer seu grau de ligação com a organização criminosa. De se reconhecer, assim, proclamando-se a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró - Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, ora suscitado, para prosseguir no cumprimento das medidas de segregação cautelar e/ou da execução provisória da pena. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 156.719/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 7/5/2018.)
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