JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
05/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 03/09/2024, p. 05/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE JUÍZOS VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL. HIPÓTESES DO ART. 66 DO CPC. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 66 do CPC, a configuração do conflito de competência pressupõe que duas ou mais autoridades judiciárias, submetidas a tribunais diversos, declarem-se competentes ou incompetentes para processar e julgar determinado processo ou exista, entre os juízos, controvérsia acerca da reunião ou separação dos feitos. 2. Não há falar em conflito de competência ante a ausência de manifestação de dois ou mais juízes declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento da causa. 3. Na hipótese dos autos, enquanto a Justiça Estadual entendeu pela necessidade de reunião dos processos pela conexão, a Justiça Federal determinou o retorno dos autos em razão da sua incompetência para a causa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 198.928/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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