- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS SEM SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE CONFRONTO. JURISPRODUÊNCIA QUE SE PACIFICOU NO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 162 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. "Incabíveis os embargos de divergência quando os julgados confrontados assentam-se em premissas fáticas evidentemente distintas. " (AgRg nos EAREsp 2035619 / SP, RELATOR Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420), ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 12/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2023). 2. Acórdão paradigma que trata especificamente da questão relativa ao afastamento de circunstância judicial desfavorável em recurso exclusivo da defesa não se presta a confronto com julgado colegiado que trata do decote de majorante na terceira etapa e realocação para a primeira fase dosimétrica. 3. Pacífico o entendimento da Súmula 168 deste STJ: ?Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado? 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 2.062.298/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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