- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 10/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2024, p. 10/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BENÉFICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista que, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, mais benéfico ao apenado. 2. Não há como, na via eleita, efetuar a detração penal, tendo em vista a impossibilidade de se analisar o contexto fático-probatório dos autos, a fim de operar a redução da pena final com o efetivo tempo de prisão provisória da apenada, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.113.425/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
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