- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 24/06/2020, p. 29/06/2020
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO X JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. MILITAR DO EXÉRCITO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ARMEIRO. CONFISSÃO QUANTO AO FURTO DE FUZIL E MUNIÇÃO DE USO EXCLUSIVO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. DESCOBERTA FORTUITA DE DROGAS E ARMA CALIBRE 8 NA BUSCA E APREENSÃO FEITA EM RESIDÊNCIA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA. CONDUTA POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.491/2017. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE RESTRITA ÀS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUANTO AOS CRIMES RELATIVOS ÀS DROGAS E ARMA CALIBRE 38. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF. 2. Discute-se no presente incidente se compete à Justiça Militar ou à Justiça Comum a análise e julgamento da prática dos delitos relacionados com drogas e um revólver calibre 38 apreendidos, em razão de possível conexão com delitos cuja apuração tramita perante a Justiça Castrense. Em brevíssima síntese, o denunciado era suspeito de subtrair armas de uso exclusivo do exército, valendo-se de sua função de armeiro. Foi preso no quartel, ocasião em que confessou a prática delituosa, e conduzido à residência de sua prima, esposa de outro denunciado, onde foram encontradas novas armas do exército e também um revólver calibre 38 e entorpecentes (353 g de crack e 12 g de cocaína). É incontroversa nos autos a competência da Justiça Militar para apuração do delito de peculato furto, falsificação documental em detrimento da administração militar bem como, do delito tipificado no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), no que diz respeito aos fuzis pertencentes ao Exército Brasileiro. O núcleo da controvérsia diz respeito às drogas e revolver calibre 38 apreendidos em residência particular quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles, em outras palavras, a descoberta dos delitos na mesma circunstância, por si só, não é fundamento válido para justificar que a Justiça Militar julgue crimes de competência da Justiça Comum. Precedentes. 4. A ampliação da competência da Justiça Castrense, para abarcar crimes contra civis previstos na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparças) abrange apenas os crimes praticados por militar em serviço ou no exercício da função, conforme art. 9º, II, da Lei 13.491/2017, situação que não se identifica quanto à arma calibre 38 e drogas apreendidas. Precedentes. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Olinda - PE, o suscitado, para julgar ação penal relativa às drogas e a arma calibre 38 apreendidas em busca e apreensão realizada em residência particular. (CC n. 169.135/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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