- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 11/12/2013, p. 19/12/2013
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO POR DOIS SOLDADOS DO EXÉRCITO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 9º, II, DO CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o crime de tráfico de entorpecentes cometido, em tese, por soldados do exército que não estavam em situação de atividade, manobra ou missão de natureza militar, tampouco foram detidos em local sujeito à administração castrense ou cometeram qualquer crime contra outro militar, porquanto ausentes as hipóteses do art. 9º, inciso II, do CPM. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Maracaju/MS, o suscitado. (CC n. 130.083/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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