JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
29/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 24/06/2020, p. 29/06/2020

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA MILITAR FEDERAL X JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CIVIL QUE RECEBE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE A DESPEITO DE VIVER EM UNIÃO ESTÁVEL COM TERCEIRA PESSOA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR FEDERAL AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL RESTRITA A CRIMES PRATICADOS POR MILITARES. ART. 125, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF. 2. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para apurar a conduta de recebimento de pensão previdenciária militar sem comunicação, à administração, de causa impeditiva de recebimento do benefício, qual seja, a existência de união estável com terceira pessoa após a morte do policial militar. 3. Na espécie, observa-se não ter havido lesão a patrimônio do Exército, Marinha ou da Aeronáutica, eis que o pagamento da pensão não onerava os cofres da União, porquanto a suposta fraude recaiu sobre benefício pago em razão da morte de Policial Militar do Estado de São Paulo. 4. "Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, a Justiça Militar Estadual é competente para processar e julgar os crimes militares praticados apenas pelos militares estaduais, restrição não encontrada no âmbito da Justiça Militar da União. Precedentes. Com efeito, a Justiça Militar Estadual é competente para julgar militares integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, quando pratiquem crimes, na forma do art. 9º, do CPPM. Não possui competência para julgar civil. Sua competência é mais restrita. Interpretação da Lei Maior" (CC 162.399/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 15/3/2019). 5. Incidência da Súmula 53 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "compete à Justiça Comum estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais". 6. Destarte, em se tratando de estelionato previdenciário que, em tese, atinge patrimônio da Polícia Militar de São Paulo, está afastada a competência da Justiça Militar da União, por ausência de violação de interesses das Forças Armadas. De outro lado, em se tratando de crime supostamente praticado por civil, também está afastada a competência da Justiça Militar do Estado de São Paulo, ainda que configurada prejuízo ao patrimônio da Polícia Militar daquele Estado, haja vista a redação restritiva do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo - DIPO 3, o suscitado. (CC n. 170.531/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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