- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO NOVA APELAÇÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DEPOIMENTOS PRESTADOS POSTERIORMENTE PELA VÍTIMA JÁ FORAM VALORADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DOS AUTOS DE ORIGEM. ALEGADA RETRATAÇÃO DA OFENDIDA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Infere-se do cotejo entre as razões do recurso especial e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem que o fundamento de que o ora agravante não ajuizou a competente ação de justificação criminal perante o Juízo de origem, suficiente para a manutenção do decisum, não foi devidamente refutado pela defesa no apelo nobre. 1.1. Destarte, há de se aplicar o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ? STF à espécie, no sentido de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ". 2. In casu, o Tribunal de Justiça constatou que a revisão criminal ajuizada pela defesa do ora agravante foi utilizada como nova apelação, eis que busca apenas a reapreciação de teses já apreciadas em segundo grau na ação penal, o que é incabível em sede de pleito revisional. 3. Não obstante, a Corte a quo reputou que subsistiriam outras provas colhidas no processo de origem para manter o decreto condenatório. 3.1. Consignou, ainda, que o depoimento posterior da vítima já foi valorado durante a instrução processual. 3.2. Além disso, cumpre salientar que "[...] nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no RHC n. 191.882/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). 3.3. Nessa medida, para divergir da conclusão do Tribunal de origem e acolher a pretensão defensiva efetivamente seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.418.511/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.