- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Retratação da vítima. Insuficiência de provas. Súmula 7/STJ. dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta o afastamento da Súmula 7/STJ, alegando insuficiência de provas para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, além de retratação da vítima em juízo. Argumenta que há dissídio jurisprudencial sobre a possibilidade de retratação da vítima ensejar absolvição criminal em sede de revisão criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a retratação da vítima, apresentada em audiência de justificação, constitui prova nova capaz de desconstituir a coisa julgada e ensejar absolvição criminal. III. Razões de decidir 4. A retratação da vítima não foi considerada verossímil, pois contradiz os depoimentos anteriores prestados na fase policial e em juízo, os quais foram detalhados e corroborados por outros elementos probatórios, como relatos a familiares e psicóloga. 5. A Corte local asseverou que a retratação não foi verossímil, não caracterizando prova nova supostamente sobre a inocência do réu, e, portanto, mostrou-se incapaz de ensejar a revisão criminal e desconstituir a coisa julgada. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial, pois a insurgência fundada na alínea "a" do permissivo constitucional, que tem por base os mesmos argumentos, já foi examinada acima. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A retratação da vítima, para desconstituir a coisa julgada, deve ser verossímil e capaz de fragilizar o conjunto probatório que fundamentou a condenação. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023. (AgRg no AREsp n. 2.951.023/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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